Proíbe a colocação e a operação de radar móvel em locais em que a sua visibilidade pelos condutores de veículos seja dificultada e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida a colocação e a operação de radar móvel em locais em que a sua visibilidade pelos condutores de veículos seja dificultada.
Art. 2º As multas lavradas em desconformidade com o disposto nesta Lei não terão validade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em epígrafe desencadeou uma saudável e proveitosa discussão em torno do seu conteúdo, e, salvo melhor juízo, entre as atribuições do detentor de mandato eletivo está a função de elaborar e propor projeto de lei que vá ao encontro da sociedade que representa. Assim, ao propor um projeto que se afigura polêmico, estabelece permanente diálogo com os formadores de opinião, o poder público e a sociedade, visando o aperfeiçoamento da matéria em tramitação.
Desta forma, a polêmica em torno do projeto e o conseqüente contato com as diversas opiniões fez-me repensá-lo. Afinal, tenho plena consciência que não sou dono da verdade absoluta e, por isso, retirei do projeto a exigência de sinalizar onde estarão os radares. Não vejo porque ficar discutindo minha competência para legislar sobre o assunto. Hoje percebo que não me parece tão importante sinalizar onde estarão os radares, mas sim lutar para que a autoridade se faça presente nas vias públicas, buscando primeiro a educação e em último lugar a multa. Elaborei o presente substitutivo de acordo com as sugestões colhidas no debate do tema, com a imprensa, com a sociedade e o representante do executivo.
Todavia, vale frisar que esse Substitutivo também atende ao preceito Constitucional inscrito no art. 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, PUBLICIDADE e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifos nossos).
Neste sentido, tem o objetivo de, no âmbito do Município de Porto Alegre, dar efetividade à legislação. Tendo como razão fundamental de sua atuação nas vias públicas a educação do motorista e apenas subsidiariamente a aplicação de multas.
É dever do poder público evitar abusos de seus agentes. Estes devem atuar nos estritos limites da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Os radares e outros equipamentos inibidores de velocidade devem servir, sobretudo, para educar o motorista e evitar que acidentes aconteçam naquele local. Não é qualquer local que deve ser instalado o equipamento, e sim, fazer um estudo sério para determinar os locais onde o equipamento será útil para proteger a vida.
Ao invés de contribuir com a educação do condutor, o equipamento operado de forma dissimulada, sem qualquer aviso, escondido entre placas, atrás de árvores, embaixo de viadutos, em curvas, ou seja, em locais com pouca ou nenhuma visibilidade, tem o seu sentido e alcance desvirtuado, servindo apenas como mote para aumentar a arrecadação.
O mau uso dos radares móveis reduz a autoridade dos responsáveis por um trânsito seguro, despreza a população e pior, não educa.
Para coibir os abusos praticados pelos agentes públicos, para dar transparência aos atos da administração e para restabelecer a efetividade da legislação vigente propomos o presente substitutivo. Para tanto, conto com os meus pares para sua aprovação tendo a certeza de que daremos uma enorme contribuição para a melhoria das condições do trânsito em nossa Cidade.
Agir escondido, atrás de obstáculos, não serve para educar e sim, somente para arrecadar.
Vereador Bernardino Vendruscolo
Câmara Municipal de Porto Alegre
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